# Registro público: STJ — 2074001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-28
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35467/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b92dd6b88a1f036d3229c28162e38d86602f5e685ad0e8db6eb6eb001c6c6ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO
INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da
mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no
entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da
Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do
acórdão-paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão
fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista não
ter havido, desde a data da sessão de julgamento do processo
relativo ao acórdão-paradigma, modificação da composição da Terceira
Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTE DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO
INALTERADA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem
cabíveis Embargos de Divergência quando o acórdão-paradigma for da
mesma Turma que proferiu a decisão embargada. Condiciona, no
entanto, a incidência dessa hipótese à alteração da composição da
Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do
julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do
acórdão-paradigma.
2. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão
fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, haja vista não
ter havido, desde a data da sessão de julgamento do processo
relativo ao acórdão-paradigma, modificação da composição da Terceira
Turma.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
