{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35469,"origem":"stj","sha256_origem":"59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44","registro_original":{"id_fonte":"000849398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"155620","numero_registro":"201703061665","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-06-28","data_publicacao":"2023-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA.\nDEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA\nEXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nPAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.\n1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito\ndos recursos repetitivos, que \"para o fim de submissão aos efeitos\nda recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é\ndeterminada pela data em que ocorreu o seu fato gerador\" (Segunda\nSeção, REsp  1.840.812/RS,  Rel.  Ministro  Ricardo Villas Bôas\nCueva, DJe de 17.12.2020).\n2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação\ncomercial prestados em período anterior do deferimento da\nrecuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o\nesforço de soerguimento.\n3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em\ndinheiro.  Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de\ndinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de\nrecuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da\nrecuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos\ncredores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo\ndestino.\n4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o\nautomático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser\nperemptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da\nRecuperação.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff8b3b5fd8b927624b2dd0c42c5d6632be841ab2ce4c3aac88c462740a92944e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
