# Registro público: STJ — 155620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-28
- **Publicação:** 2023-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849398
- **Número de registro na fonte:** 201703061665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA.
DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA
EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp  1.840.812/RS,  Rel.  Ministro  Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O pagamento da importância devida pelos serviços de representação
comercial prestados em período anterior do deferimento da
recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o
esforço de soerguimento.
- **Item 3 (texto oficial):** O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em
dinheiro.  Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de
dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino.
- **Item 4 (texto oficial):** Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o
automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser
peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da
Recuperação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA.
DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA
EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos
da recuperação judicial,  considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda
Seção, REsp  1.840.812/RS,  Rel.  Ministro  Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 17.12.2020).
2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação
comercial prestados em período anterior do deferimento da
recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o
esforço de soerguimento.
3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em
dinheiro.  Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de
dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de
recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da
recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos
credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo
destino.
4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o
automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser
peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da
Recuperação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 155620 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/009eb2b4-0a75-44fd-afd9-603a9eb098e8/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59e8be8f40fd1b70e42da0d22196ecb792b749d0bdc492a82d5e8b71da88ee44
- **SHA-256 do comentário:** 133370971308ff59ebb4a23eede8870ad0c4bc7f7b95433976ded0846e54b920
