# Registro público: STJ — 191971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-28
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaf4732ead5baee3bb50b6d69f5073c884a81190cbf5fc58720c92cb414fb0a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE
BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO
REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO
ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO
PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que
"(...) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele
que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC
175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes:
Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008.
2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente
preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o
aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em
cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r.
Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual
deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações
que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos
cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial
supracitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE
BENS MÓVEIS - OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - AÇÃO
REVISIONAL DO CONTRATO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO
ESTÁ SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PREVENÇÃO DO
PRIMEIRO JUÍZO QUE CONHECEU A DEMANDA - FORO DE ELEIÇÃO -
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO DA 12ª
VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP - INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A orientação jurisprudencial desta Casa caminha no sentido de que
"(...) havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele
que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" (ut. Agint no CC
175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2021) Precedentes:
Agint no CC 176.677/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de
27/9/2022; CC n. 57.558/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3/3/2008.
2.1. Na hipótese dos autos, a tutela provisória de antecedente
preparatória de ação revisional foi ajuizada em 09/4/2022, após o
aforamento da ação de busca e apreensão que, com fundamento em
cláusula de eleição de foro, foi ajuizada em 09/03/2022 perante o r.
Juízo da 12ª Vara do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP o qual
deve ser declarado o competente para o julgamento conjunto da ações
que objetivam a busca e apreensão do bem e a revisão dos contratos
cuja execução é almejada, nos termos da orientação jurisprudencial
supracitada.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2023 a 28/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
