# Registro público: STJ — 13594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b701e24d89854e0bc0a2300318ec1f364711c9b6fc87ea28f2a22814ca5c519d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848233
- **Número de registro na fonte:** 202001944127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.. PETIÇÃO PARA CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento do recurso ao qual se pretende u conferir efeito
suspensivo enseja a perda superveniente do objeto da pretensão
inicial, por não mais subsistir os requisitos autorizadores do
pedido acautelatório. Precedentes: AgInt no TP 2.074/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no TP 1.931/BA, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022; e AgInt na Pet 12.361/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de
2/3/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.. PETIÇÃO PARA CONFERIR EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1.  O julgamento do recurso ao qual se pretende u conferir efeito
suspensivo enseja a perda superveniente do objeto da pretensão
inicial, por não mais subsistir os requisitos autorizadores do
pedido acautelatório. Precedentes: AgInt no TP 2.074/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no TP 1.931/BA, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022,
DJe de 24/3/2022; e AgInt na Pet 12.361/GO, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de
2/3/2020.
2. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -
JULGAMENTO POSTERIOR - PERDA DE OBJETO)
   STJ - <<AgInt no TP 2074>>-MS, <<AgInt no TP 1931>>-BA,
         <<AgInt na Pet 12361>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** b701e24d89854e0bc0a2300318ec1f364711c9b6fc87ea28f2a22814ca5c519d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.213.290 do STJ: perda de objeto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art. 163, § 7º, da LREF. 2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa. 3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de 90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores. 4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação judicial. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939559, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** objeto, perda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7aa7fcb9a10c0b7a426097c0d8c20e8b9514a93a8bcb441529822668f3613198
- **SHA-256 do registro documental:** b701e24d89854e0bc0a2300318ec1f364711c9b6fc87ea28f2a22814ca5c519d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213290%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 13594 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b701e24d89854e0bc0a2300318ec1f364711c9b6fc87ea28f2a22814ca5c519d
- **SHA-256 do comentário:** bc4d029c9952a7a82438ace73ee3d14c283648cd32134437eb0a90c3d59e5caa
