{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35477,"origem":"stj","sha256_origem":"c58ef33cfe391a4cd5b4034c63e3d53cf034c452962fb984f49658b2bc76e1ff","registro_original":{"id_fonte":"000848235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1215025","numero_registro":"201702997733","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO\nDA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO\nFISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO\nPRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO\nCOMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS\nFISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973,\npois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O\nTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não\npadecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou\nobscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do\npretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco\nque cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a\ninstrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação\nprobatória que considerar necessária à formação do seu\nconvencimento.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de\nprodução probatória adicional, de modo que a revisão dessas\nconclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática\ndos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.\n4. No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito\nfiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo\nprodutivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do\ncombustível o direito de se creditar dos valores destacados a título\nde ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a\nrealização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.\n5. Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi\nempregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da\nempresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n6. Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de\nemissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível\na terceiros, a Corte estadual consignou que \"não há nos autos\ncópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a\navaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação\ncontratual e não como moeda para pagamento\" (fl. 1.610), razão pela\nqual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nVERIFICADO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1880718>>-RS\n(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À\nPRESTAÇÃO DO SERVIÇO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800817>>-SP, <<AgRg no REsp 1547870>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f015e40ac75230979b40af7db99eb19904a03cb8acca2c9890b8c0bf5d4e5b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
