# Registro público: STJ — 1215025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58ef33cfe391a4cd5b4034c63e3d53cf034c452962fb984f49658b2bc76e1ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO
FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO
PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO
COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco
que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a
instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação
probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de
produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas
conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática
dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito
fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo
produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do
combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título
de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a
realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi
empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da
empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 6 (texto oficial):** Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de
emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível
a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos
cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a
avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação
contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela
qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO
DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CRÉDITO
FISCAL SOBRE AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NO PROCESSO
PRODUTIVO. APROVEITAMENTO NO PROCESSO PRODUTIVO DA EMPRESA NÃO
COMPROVADO. MULTAS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DO COMBUSTÍVEL A TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
2. Quanto à prescindibilidade da prova pericial requerida, destaco
que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, dirigir a
instrução do feito, bem como verificar a necessidade de dilação
probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento.
3. Na hipótese dos autos, a Corte paulista afastou a necessidade de
produção probatória adicional, de modo que a revisão dessas
conclusões demandaria, necessariamente, a revisão da matéria fática
dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7/STJ.
4. No que diz respeito à legalidade do aproveitamento do crédito
fiscal sobre a aquisição de óleo diesel consumido no processo
produtivo, a jurisprudência desta Corte assegura ao adquirente do
combustível o direito de se creditar dos valores destacados a título
de ICMS, desde que o material tenha sido consumido para a
realização da atividade-fim do estabelecimento empresarial.
5. Na espécie, como decidido pelo TJSP, o óleo diesel não foi
empregado nas atividades relacionadas ao processo produtivo da
empresa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
6. Também no que se refere às multas decorrentes da ausência de
emissão de notas fiscais relacionadas ao fornecimento do combustível
a terceiros, a Corte estadual consignou que "não há nos autos
cópias dos contratos de prestação de serviço, o que torna inviável a
avaliação se o emprego do óleo diesel decorreu de obrigação
contratual e não como moeda para pagamento" (fl. 1.610), razão pela
qual é inviável a revisão do acórdão recorrido na via especial.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1880718>>-RS
(ICMS - CREDITAMENTO - PRODUTOS ADQUIRIDOS INDISPENSÁVEIS À
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1394400>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1800817>>-SP, <<AgRg no REsp 1547870>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
