{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35478,"origem":"stj","sha256_origem":"96bdd2c9230e001e0276ecda78b6a7134c018a1d2708324afa8d0878192a226d","registro_original":{"id_fonte":"000848236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1343641","numero_registro":"201802026313","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA\nDISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ\nE 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que,\nnos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal,\nautorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária,\napós a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade\nempresarial.\n2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como\nviolado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão\nlevantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada\nsomente  após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou\nafasta a legitimidade da exação.\n3. Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte\nSuperior, \"esse entendimento deve ser estendido para os valores\ndecorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o\nart. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada\nem dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do\nart. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por\nexpressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão\nem depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos\nvalores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da\nsentença dos embargos à execução fiscal\" (EREsp 1.189.492/MT,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em\n26/10/2011, DJe de 7/11/2011).\n4. Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de\npré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação\ncontra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à\nexecução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o\ntrânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à\nexecução será possível o levantamento dos valores depositados pela\nFazenda Pública exequente.\n5. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de\nprovas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos\nforam expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta\nCorte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o\nlevantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes\ndo trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução\nfiscal. Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ.\n6. Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida\nfoi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor\nsobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele\nvinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com\nprecedentes jurisprudenciais favoráveis. Afasto a incidência das\nSúmulas 211/STJ e 284/STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par2","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011 PAR:00002 ART:00032 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES - ANTES DO\nTRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1189492>>-MT, <<AgInt no REsp 1783648>>-AM,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1385811>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a07f5d4055da5d056ad2000de5295e05a5440131b5bb7d22df77831ac3f69743","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
