# Registro público: STJ — 1343641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96bdd2c9230e001e0276ecda78b6a7134c018a1d2708324afa8d0878192a226d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA
DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ
E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal,
autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária,
após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade
empresarial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como
violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão
levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada
somente  após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou
afasta a legitimidade da exação.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte
Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores
decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o
art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada
em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do
art. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por
expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão
em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos
valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da
sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1.189.492/MT,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/10/2011, DJe de 7/11/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de
pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação
contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à
execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o
trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à
execução será possível o levantamento dos valores depositados pela
Fazenda Pública exequente.
- **Item 5 (texto oficial):** O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de
provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos
foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta
Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o
levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes
do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução
fiscal. Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida
foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor
sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele
vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com
precedentes jurisprudenciais favoráveis. Afasto a incidência das
Súmulas 211/STJ e 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA
DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ
E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal,
autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária,
após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade
empresarial.
2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como
violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão
levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada
somente  após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou
afasta a legitimidade da exação.
3. Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte
Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores
decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o
art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada
em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do
art. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por
expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão
em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos
valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da
sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1.189.492/MT,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
26/10/2011, DJe de 7/11/2011).
4. Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de
pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação
contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à
execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o
trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à
execução será possível o levantamento dos valores depositados pela
Fazenda Pública exequente.
5. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de
provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos
foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta
Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o
levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes
do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução
fiscal. Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ.
6. Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida
foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor
sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele
vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com
precedentes jurisprudenciais favoráveis. Afasto a incidência das
Súmulas 211/STJ e 284/STF.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par2, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - LEVANTAMENTO DE VALORES - ANTES DO
TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1189492>>-MT, <<AgInt no REsp 1783648>>-AM,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1385811>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00011 PAR:00002 ART:00032 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art11_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art32_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2128507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61389/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1947375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9354/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art32_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
