{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35479,"origem":"stj","sha256_origem":"f6dde2ccdfa410da4f1c9c3557b15958d7823b8534711e0fd9f7b8313a861a7f","registro_original":{"id_fonte":"000848237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1414038","numero_registro":"201803276343","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RE TENÇÃO DA PARCELA\nDOS JUROS. ADPF N. 528/STF. DISPUTA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE\nADVOCACIA QUE ATUARAM NO FEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA\nE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5\nE 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF 528\npelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela\ninconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com\nrecursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento\ndessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre\no valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia\ndos juros em relação à verba principal.\n2. Todavia, a pacificação do tema não socorre os agravantes, porque\no Tribunal de origem não vetou a retenção de honorários advocatícios\nem crédito do FUNDEF/FUNDEB, mas sim determinou o bloqueio dos\nvalores enquanto pendente o litígio firmado entre os escritórios de\nadvocacia que atuaram no feito.\n3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame\nde cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual \"a\nsimples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso\nespecial\", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a60ad89099b73d9ad05827b29efedb4cbee6a00c196a30ab5af5084e1d9bc438","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
