# Registro público: STJ — 1414038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6dde2ccdfa410da4f1c9c3557b15958d7823b8534711e0fd9f7b8313a861a7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RE TENÇÃO DA PARCELA
DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. DISPUTA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA QUE ATUARAM NO FEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF 528
pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela
inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com
recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento
dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre
o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia
dos juros em relação à verba principal.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a pacificação do tema não socorre os agravantes, porque
o Tribunal de origem não vetou a retenção de honorários advocatícios
em crédito do FUNDEF/FUNDEB, mas sim determinou o bloqueio dos
valores enquanto pendente o litígio firmado entre os escritórios de
advocacia que atuaram no feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RE TENÇÃO DA PARCELA
DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. DISPUTA ENTRE OS ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA QUE ATUARAM NO FEITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5
E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, posteriormente ao julgamento da ADPF 528
pelo Supremo Tribunal Federal, firmou orientação pela
inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com
recursos do FUNDEB, com a ressalva de que é legítimo o adimplemento
dessa verba pela parcela relativa aos juros de mora incidentes sobre
o valor do precatório devido pela União, considerando a autonomia
dos juros em relação à verba principal.
2. Todavia, a pacificação do tema não socorre os agravantes, porque
o Tribunal de origem não vetou a retenção de honorários advocatícios
em crédito do FUNDEF/FUNDEB, mas sim determinou o bloqueio dos
valores enquanto pendente o litígio firmado entre os escritórios de
advocacia que atuaram no feito.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso
especial", e a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
