# Registro público: STJ — 1485533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc7a961c76da7863673c89331f2b84092ee3025d24dc5bf1aaad126ff5cf5ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE
DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora
agravante no curso de ação de desapropriação na qual objetiva o
reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, sua
inclusão no polo passivo e, consequente, a exclusão da parte
agravada do polo passivo na ação originária.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, não chegou a nenhuma
conclusão relativa ao domínio do imóvel a ser desapropriado,
determinando que o preço deveria permanecer em depósito até a
comprovação da transcrição do ato aquisitivo na matrícula do imóvel.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil
(prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado
a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual,
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à
apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que
não ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE
DE ÓBICE PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo ora
agravante no curso de ação de desapropriação na qual objetiva o
reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel objeto do litígio, sua
inclusão no polo passivo e, consequente, a exclusão da parte
agravada do polo passivo na ação originária.
2. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos, não chegou a nenhuma
conclusão relativa ao domínio do imóvel a ser desapropriado,
determinando que o preço deveria permanecer em depósito até a
comprovação da transcrição do ato aquisitivo na matrícula do imóvel.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil
(prequestionamento ficto) exige que o recurso especial tenha alegado
a ocorrência de violação do art. 1.022 do caderno processual,
possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à
apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que
não ocorreu na espécie.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOMÍNIO DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO INCONCLUSIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1314158>>-SC, <<REsp 1755100>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 871643>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1849130>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1622622>>-PR
(ANÁLISE DE ÓBICE PELA ALÍNEA C - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2018955>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2185593](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35595/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2054046](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37363/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1802748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35591/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.977.280 do STJ: dissídio pretoriano prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977280/) — Citação da mesma norma
