# Registro público: STJ — 1506109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a09d27b9ee72e7982f4c53543b1f33563c74c50d34d8243a16ad41103b474ef2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.036 DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DE FLS. 604/614. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rejeito a preliminar de intempestividade apontada na impugnação,
pois a oposição de anteriores embargos de declaração interrompe o
prazo para interposição de novos recursos, ainda que seja manifesto
o propósito de rejulgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Esse efeito automático previsto no art. 1.026 do Código de
Processo Civil, apenas passível de ser afastado pela
intempestividade na apresentação do recurso, beneficia também a
parte contrária, que poderá aguardar a integração decorrente do
julgamento dos aclaratórios para reinício da contagem do prazo do
recurso previsto em lei.
- **Item 3 (texto oficial):** Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o novo
Código de Processo Civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento
dos embargos de declaração, que contenham nítido pedido de efeitos
infringentes, como agravo interno, desde que opostos contra decisão
monocrática, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo nessa hipótese de conversão dos aclaratórios em recurso
interno, o efeito interruptivo da contagem do prazo recursal
mantém-se até o pronunciamento, pelo julgador, da adoção da regra
prevista no art. 1.024 § 3º do CPC, evitando, dessa forma, a
insegurança jurídica e o prejuízo da parte contrária que confiou na
restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível
após a apreciação do recurso integrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente a partir da publicação da decisão de recebimento dos
embargos de declaração como agravo interno, cessa o efeito
interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, e, por conseguinte, tem
início novamente a contagem do prazo para interposição de outros
recursos pelos litigantes.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido pagamento do
crédito tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno de fls. 604/614  a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL
PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.036 DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DE FLS. 604/614. PROVIMENTO NEGADO.
1. Rejeito a preliminar de intempestividade apontada na impugnação,
pois a oposição de anteriores embargos de declaração interrompe o
prazo para interposição de novos recursos, ainda que seja manifesto
o propósito de rejulgamento.
2. Esse efeito automático previsto no art. 1.026 do Código de
Processo Civil, apenas passível de ser afastado pela
intempestividade na apresentação do recurso, beneficia também a
parte contrária, que poderá aguardar a integração decorrente do
julgamento dos aclaratórios para reinício da contagem do prazo do
recurso previsto em lei.
3. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o novo
Código de Processo Civil, no art. 1.024, § 3º, previu o recebimento
dos embargos de declaração, que contenham nítido pedido de efeitos
infringentes, como agravo interno, desde que opostos contra decisão
monocrática, a fim de submetê-la à apreciação do órgão colegiado.
4. Mesmo nessa hipótese de conversão dos aclaratórios em recurso
interno, o efeito interruptivo da contagem do prazo recursal
mantém-se até o pronunciamento, pelo julgador, da adoção da regra
prevista no art. 1.024 § 3º do CPC, evitando, dessa forma, a
insegurança jurídica e o prejuízo da parte contrária que confiou na
restituição integral do prazo para a interposição do recurso cabível
após a apreciação do recurso integrativo.
5. Somente a partir da publicação da decisão de recebimento dos
embargos de declaração como agravo interno, cessa o efeito
interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, e, por conseguinte, tem
início novamente a contagem do prazo para interposição de outros
recursos pelos litigantes.
6. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido pagamento do
crédito tributário. Entendimento diverso, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Agravo interno de fls. 604/614  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE VERIFICADA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - ART. 1.036
DO CPC/2015)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1852164>>-RS
(CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO - CARÁTER
INFRINGENTE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1884181>>-PR,
         <<EDcl no AREsp 2176947>>-MG
(CONVERSÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO - EFEITO
INTERRUPTIVO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1733091>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01024 PAR:00003 ART:01026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1024_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1751923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16523/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2058380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2232837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
