{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35483,"origem":"stj","sha256_origem":"34fc46b2baaaa8ddd5d7396b531a2e15917a00c73692d5f12a85ab9368927920","registro_original":{"id_fonte":"000848241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1624688","numero_registro":"201903568155","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO -\nITCMD. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A\nPROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO TRIBUTO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO\nPRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria,\npacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo\ndecadencial para o lançamento complementar de alíquota do ITCMD\ndá-se com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de\ninstrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada\npela Suprema Corte no RE 562.045/RS, submetido à sistemática da\nrepercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota\nprogressiva daquele imposto. Consignou-se naquele julgado que antes\ndesse marco não se constata a inércia da Fazenda estadual a\njustificar a inauguração do lustro decadencial, haja vista que o\nlançamento desse crédito tributário sequer poderia ter sido\nefetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do CTN.\n2. Agravo interno a que se nega provimen to.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ITCMD - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - DECADÊNCIA - TERMO\nINICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<EAREsp 1621841>>-RS\n   STF - [[RE 562045]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"232ae0edc91796f6ffb96dbe15117d7b9cc75884ffee683081e52798761e6a36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
