{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35485,"origem":"stj","sha256_origem":"ae29e1ced230a262ab14cac470b3f5802db9017e0707992eb306d53b7a217195","registro_original":{"id_fonte":"000848276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68388","numero_registro":"202200461479","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.\nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nDÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados\nde segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais\nFederais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e\nTerritórios, quando denegatória a decisão.\n2. Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso\nordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de\nsegurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso\ncabível.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE\nAPELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL -\nAUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69233>>-SP, <<AgInt no RMS 69350>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 68385>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e41fd1bbf259dbdc1be68ac6b9f41f2dff107bbef0eb5e6187bbe154b43fa4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
