# Registro público: STJ — 68388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae29e1ced230a262ab14cac470b3f5802db9017e0707992eb306d53b7a217195

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados
de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso
ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de
segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o disposto no art. 105, II, b, da CF/1988, compete ao
Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, mandados
de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão.
2. Assim, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal a interposição de recurso
ordinário contra acórdão que decide a apelação em mandado de
segurança, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso
cabível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE
APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL -
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no RMS 69233>>-SP, <<AgInt no RMS 69350>>-SP,
         <<AgInt no RMS 68385>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
