{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35487,"origem":"stj","sha256_origem":"d9cbc29372e6a96d606a21be572365ffd2fc9c34c7b916196f5500ec4b5dc9dd","registro_original":{"id_fonte":"000848278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1423063","numero_registro":"201803452766","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOIS\nFUNDAMENTOS: MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS REPETITIVOS E\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme já decidido por esta Corte, \"Nos termos do Enunciado n.\n77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça\nFederal, 'Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso\nexcepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à\nsistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art.\n1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos\npressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a\nparte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno\n(art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos\nrecursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso\nespecial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a\nparte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos\npressupostos recursais\" (AgInt no AREsp 1.286.011/MG, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019,\nDJe de 15/10/2019).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 ART:01030 INC:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃO\nSIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1286011>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1233253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d4c4830eb23df2a6c6bf206b32d0fd04118c03674db22e5c3d66ade412146534","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
