{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35488,"origem":"stj","sha256_origem":"17d8f7b77cb4f5d94aae76ac4cfaaf3075f38bad8d724ee435d026702911e436","registro_original":{"id_fonte":"000848279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1532450","numero_registro":"201901870270","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE\nPUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ.\nÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o\nRecurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art.\n543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio\ndo carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte\nconfigura presunção de notificação regular do lançamento do tributo,\nmotivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que\nnão recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.\n2. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da\nguia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade\n- TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TAXAS MUNICIPAIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ -\nÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE)\n   STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116)\n(TAXAS MUNICIPAIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ -\nÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1386616>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"512eb2eb40657d8a5e06c32739beb697a4387280099b932ceb0ee40ef871f2db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
