# Registro público: STJ — 1532450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d8f7b77cb4f5d94aae76ac4cfaaf3075f38bad8d724ee435d026702911e436

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ.
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art.
543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio
do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte
configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo,
motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que
não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da
guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
- TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE
PUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ.
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art.
543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio
do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte
configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo,
motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que
não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança.
2. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da
guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade
- TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXAS MUNICIPAIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ -
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE)
   STJ - <<REsp 1111124>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 116)
(TAXAS MUNICIPAIS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ -
ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1386616>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
