{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35489,"origem":"stj","sha256_origem":"66b480b2f6b7a79faad1be0c447202eeb50e2990d4ddce48752522b85dd2e202","registro_original":{"id_fonte":"000848280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1626062","numero_registro":"201903510913","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos\ncasos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco\nefetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do\nexercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art.\n173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de\n14/10/2016.\n2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido\nefetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de\nrendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos\nrecebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano\n1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o\nprazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em\n1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter\nsido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do\nlançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRAZO  DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1559449>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1660121>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1551707>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1e49258f5456a6400555e8ec4388394aa7666d0afb7843cceaa4d7c54238b47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
