# Registro público: STJ — 1626062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66b480b2f6b7a79faad1be0c447202eeb50e2990d4ddce48752522b85dd2e202

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos
casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco
efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art.
173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de
14/10/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido
efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de
rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos
recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano
1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o
prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em
1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter
sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do
lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

T RIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS NA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CTN.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que, nos
casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para o Fisco
efetuar o lançamento suplementar do IRPF conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte à declaração do contribuinte, nos termos do art.
173, I, do CTN. Precedentes: AgInt no REsp 1.559.449/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
25/11/2019, DJe de 28/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.660.121/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/8/2018, DJe de 21/8/2018; e AgInt no REsp 1.551.707/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de
14/10/2016.
2. Na hipótese dos autos, o lançamento somente poderia ter sido
efetuado após o exaurimento do prazo para a entrega da declaração de
rendimentos, ou seja, o crédito tributário relativo aos rendimentos
recebidos no ano de 1998 poderia ter sido constituído apenas no ano
1999 (termo final para a entrega da declaração), de modo que o
prazo decadencial para o lançamento do crédito teve início em
1º/1/2000 (primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter
sido lançado o tributo), não havendo que se falar em decadência do
lançamento realizado em 29/4/2004, dentro do quinquênio legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRAZO  DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1559449>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1660121>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1551707>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2209398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
