{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35490,"origem":"stj","sha256_origem":"8cab06a536682b87ea21e5324dd5d85d00152d40c37c4f04a69af3047488e6d3","registro_original":{"id_fonte":"000848316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69779","numero_registro":"202202948223","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO\nDA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Na forma da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição\nFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso\nordinário, \"os mandados de segurança decididos em única instância\npelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,\ndo Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão\".\n2. A Primeira Turma desta Corte Superior, interpretando o disposto\nno art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e à luz da jurisprudência do\nSupremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a expressão\n\"quando denegatória a decisão\" abrange tanto o julgamento de mérito\ndo mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito,\nnão havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso\nordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no\ncaso dos autos. Precedente: AgInt no RMS 69.893/MS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de\n15/12/2022.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art6_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00006 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA -\nDENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO\nCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69893>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"405b8578998dee36ef7bfebec2851bf515997dff4678d0d5eef9b0be5d23a398","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
