# Registro público: STJ — 1342383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d98c27acc16e3ab28971e65eef42f5a9733b61517748562813270a570e2556ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848319
- **Número de registro na fonte:** 201802048011
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO ESTADO.
ANULAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSITIVA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a análise da tese de regularidade da pena de
advertência imposta pelo Estado por suposto desrespeito ao convênio
estabelecido com o particular ensejaria inevitável incursão nos
substratos fático e probatório dos autos, mediante seu reexame para
se reverter a anulação determinada pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há apontamento algum
de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de
Justiça, para reconhecimento do prequestionamento ficto, é
necessário que a parte suscite violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
ainda que tenham sido opostos embargos de declaração na origem sobre
o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVÊNIO COM O PODER PÚBLICO. PENALIDADE APLICADA PELO ESTADO.
ANULAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
IMPOSITIVA ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese, a análise da tese de regularidade da pena de
advertência imposta pelo Estado por suposto desrespeito ao convênio
estabelecido com o particular ensejaria inevitável incursão nos
substratos fático e probatório dos autos, mediante seu reexame para
se reverter a anulação determinada pelo Tribunal de origem.
2. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há apontamento algum
de qual seria a possível premissa incontroversa apta para tal.
3. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de
Justiça, para reconhecimento do prequestionamento ficto, é
necessário que a parte suscite violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
ainda que tenham sido opostos embargos de declaração na origem sobre
o tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d98c27acc16e3ab28971e65eef42f5a9733b61517748562813270a570e2556ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

