{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35494,"origem":"stj","sha256_origem":"0646469440c81fa76930bef1cf82868cb614311d39264487a86a92df0f502dd9","registro_original":{"id_fonte":"000848320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1548130","numero_registro":"201902139566","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.\nCONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS\nPRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE\nTERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247), RELATORA MINISTRA ROSA\nWEBER (DJE 13/8/2020). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ORIGEM, DE QUE\nOS VALORES DESCRITOS NA CDA REFEREM-SE À INCLUSÃO DOS MATERIAIS\nUTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do Recurso\nExtraordinário 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral\n(Tema 247),  concluiu pela \"possibilidade da dedução da base de\ncálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil\" (RE\n603.497/MG, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 7/5/2010).\n2. Alinhando-se a essa decisão vinculativa da Suprema Corte, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a legalidade da\ndedução do custo dos materiais empregados na construção civil da\nbase de cálculo do imposto municipal, como se depreende dos\nseguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp 1.557.058/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe\nde 27/8/2018; REsp 1.678.847/MS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.\n3. Contudo, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal\nreapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da\nMinistra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação\nconferida por essa Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei\n406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de\nrecepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.\n4. Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na\nPrimeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a\ndedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais\nque são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos\nde terceiros e empregados na construção civil. Precedentes: REsp\n1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n19/10/2021, DJe de 25/10/2021.\n5. Na hipótese dos autos, da leitura da sentença de improcedência\n(fls. 121/128) e do acórdão que negou provimento ao recurso\napelatório (fls. 162/172), fica claro que a parte recorrente\npretende deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos\npelo prestador dentro do local de prestação dos serviços, o que\ncontraria a jurisprudência desta Corte Superior e o decidido pelo\nSupremo Tribunal Federal no julgamento do RE 604.497/MG sob a\nsistemática da repercussão geral.\n6. Ainda que se entenda que a pretensão engloba também a dedução das\nmercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da\nrealização dos serviços, é inviável o acolhimento da pretensão\nrecursal, porque o Tribunal de origem reconheceu a ausência de\ncomprovação de que os valores descritos na CDA referem-se a\nmateriais utilizados na prestação de serviço de construção civil.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n7. O argumento de que a delimitação dos valores dos materiais de\nconstrução poderia ser feita em liquidação de sentença não foi\napreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos\nde declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de\ndireito controvertida.\n8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à\ninstância especial porquanto não preenchido o requisito\nconstitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.  Majoração dos\nhonorários sucumbenciais em desfavor da parte agravante em 10% (dez\npor cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais\nprevistos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAL EMPREGADO - BASE\nDE CÁLCULO - DEDUÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1557058>>-SP, <<REsp 1678847>>-MS\n   STF - [[RE-RG 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)\n(TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAL EMPREGADO - BASE\nDE CÁLCULO - DEDUÇÃO - RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, \"A\", DO DL\n406/1968)\n   STF - [[RE-AgR-segundo 603497]]\n(TRIBUTÁRIO - ISSQN - MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL -\nPRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE\nTERCEIROS - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1916376>>-RS, <<AgInt no AREsp 1620140>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1892536>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8bfb9010f1f9d9e9c830d683f2bb7c46c95fca9fc3ce1ba4c7fc5f6977c6d594","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
