# Registro público: STJ — 1548130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0646469440c81fa76930bef1cf82868cb614311d39264487a86a92df0f502dd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247), RELATORA MINISTRA ROSA
WEBER (DJE 13/8/2020). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ORIGEM, DE QUE
OS VALORES DESCRITOS NA CDA REFEREM-SE À INCLUSÃO DOS MATERIAIS
UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do Recurso
Extraordinário 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema 247),  concluiu pela "possibilidade da dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil" (RE
603.497/MG, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 7/5/2010).
- **Item 2 (texto oficial):** Alinhando-se a essa decisão vinculativa da Suprema Corte, o
Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a legalidade da
dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da
base de cálculo do imposto municipal, como se depreende dos
seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp 1.557.058/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe
de 27/8/2018; REsp 1.678.847/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da
Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação
conferida por essa Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei
406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de
recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na
Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a
dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais
que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos
de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes: REsp
1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, da leitura da sentença de improcedência
(fls. 121/128) e do acórdão que negou provimento ao recurso
apelatório (fls. 162/172), fica claro que a parte recorrente
pretende deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos
pelo prestador dentro do local de prestação dos serviços, o que
contraria a jurisprudência desta Corte Superior e o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 604.497/MG sob a
sistemática da repercussão geral.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda que se entenda que a pretensão engloba também a dedução das
mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da
realização dos serviços, é inviável o acolhimento da pretensão
recursal, porque o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
comprovação de que os valores descritos na CDA referem-se a
materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 7 (texto oficial):** O argumento de que a delimitação dos valores dos materiais de
construção poderia ser feita em liquidação de sentença não foi
apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.  Majoração dos
honorários sucumbenciais em desfavor da parte agravante em 10% (dez
por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN.
CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NOVEL ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.497/MG (TEMA 247), RELATORA MINISTRA ROSA
WEBER (DJE 13/8/2020). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ORIGEM, DE QUE
OS VALORES DESCRITOS NA CDA REFEREM-SE À INCLUSÃO DOS MATERIAIS
UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do Recurso
Extraordinário 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema 247),  concluiu pela "possibilidade da dedução da base de
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil" (RE
603.497/MG, relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 7/5/2010).
2. Alinhando-se a essa decisão vinculativa da Suprema Corte, o
Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a legalidade da
dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da
base de cálculo do imposto municipal, como se depreende dos
seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp 1.557.058/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe
de 27/8/2018; REsp 1.678.847/MS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.
3. Contudo, recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal
reapreciou o Recurso Extraordinário 603.497/MG, sob a relatoria da
Ministra Rosa Weber, para explicitar a legitimidade da interpretação
conferida por essa Corte Superior ao art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei
406/1968, que, apesar de restritiva, não negou a premissa de
recepção do dispositivo legal pela Constituição Federal.
4. Seguindo a novel orientação da Suprema Corte, prevaleceu na
Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a
dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais
que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos
de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes: REsp
1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp 1.620.140/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/9/2020, DJe de 1º/10/2020; AgInt no AREsp 1.892.536/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
5. Na hipótese dos autos, da leitura da sentença de improcedência
(fls. 121/128) e do acórdão que negou provimento ao recurso
apelatório (fls. 162/172), fica claro que a parte recorrente
pretende deduzir da base de cálculo do ISSQN os materiais produzidos
pelo prestador dentro do local de prestação dos serviços, o que
contraria a jurisprudência desta Corte Superior e o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 604.497/MG sob a
sistemática da repercussão geral.
6. Ainda que se entenda que a pretensão engloba também a dedução das
mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da
realização dos serviços, é inviável o acolhimento da pretensão
recursal, porque o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
comprovação de que os valores descritos na CDA referem-se a
materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
7. O argumento de que a delimitação dos valores dos materiais de
construção poderia ser feita em liquidação de sentença não foi
apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida.
8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à
instância especial porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
9. Agravo interno a que se nega provimento.  Majoração dos
honorários sucumbenciais em desfavor da parte agravante em 10% (dez
por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAL EMPREGADO - BASE
DE CÁLCULO - DEDUÇÃO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1557058>>-SP, <<REsp 1678847>>-MS
   STF - [[RE-RG 603497]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 247)
(TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONSTRUÇÃO CIVIL - MATERIAL EMPREGADO - BASE
DE CÁLCULO - DEDUÇÃO - RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, "A", DO DL
406/1968)
   STF - [[RE-AgR-segundo 603497]]
(TRIBUTÁRIO - ISSQN - MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL -
PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE
TERCEIROS - DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1916376>>-RS, <<AgInt no AREsp 1620140>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1892536>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009 PAR:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2139698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83911/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2087100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1166703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40783/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
