{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35495,"origem":"stj","sha256_origem":"044c7aa5d674b194e9476ee933ef3c4f0d3a39520ce86d33a3f1200a8161b62f","registro_original":{"id_fonte":"000848321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601771","numero_registro":"201903081430","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA\nCITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O\nESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  PROVIMENTO NEGADO.\n1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada\nnesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal\ncontra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do\ndevedor originário ocorrer após a sua citação válida.\n2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor\nantes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na\nformação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração\ndos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à\nformação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\".\n3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o\nentendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de\npré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz\nnecessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer\ndas questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge\ncontra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de\ncerteza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.\nInafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,\nque estabelece: \"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndecisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles\".\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica. Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000393","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO -\nREDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1955336>>-PB, <<REsp 1862606>>-SC\n(DISSÍDIO PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92c37545b4dcd172ed90fc29c20d98e57a1c55f2f99b2c7a03dff61dd0d5aa1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
