# Registro público: STJ — 1601771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044c7aa5d674b194e9476ee933ef3c4f0d3a39520ce86d33a3f1200a8161b62f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA
CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O
ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada
nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal
contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do
devedor originário ocorrer após a sua citação válida.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor
antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o
entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer
das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge
contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de
certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.
Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA
CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O
ESPÓLIO. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.  PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada
nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal
contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do
devedor originário ocorrer após a sua citação válida.
2. O acolhimento da alegação de que não houve citação do devedor
antes de seu falecimento implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
3. Quanto à validade da CDA, o Tribunal de origem seguiu o
entendimento consolidado na Súmula 393/STJ de que a exceção de
pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer
das questões de ofício. A peça recursal, todavia, não se insurge
contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que a presunção de
certeza e liquidez da CDA não podia ser tomada de forma absoluta.
Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF,
que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO -
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1807879>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1955336>>-PB, <<REsp 1862606>>-SC
(DISSÍDIO PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1878337>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000393
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
