# Registro público: STJ — 1477110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f84fd0a452787d2c7b4b99f03ce1ba01f74cbb4ef701fc165bf6a5a62a1a349c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR
POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO
3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela
agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto
em imóvel pertencente à agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre
as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado
do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se
manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na
perícia era compatível com a realidade local.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há
impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o
percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos
honorários.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR
POSTERIORMENTE. INDENIZAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. LIMITE LEGAL DO DECRETO
3.365/1941 ATINGIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Cuida-se na origem de ação de desapropriação proposta pela
agravada objetivando constituir servidão para passagem de gasoduto
em imóvel pertencente à agravante.
2. Ao contrário do alegado, o Tribunal de origem pronunciou-se sobre
as questões levantadas e entendeu que, embora não tenha participado
do laudo técnico-pericial, a parte teve oportunidade de se
manifestar sobre ele posteriormente e que o valor estabelecido na
perícia era compatível com a realidade local.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Nas ações de desapropriação ou servidão administrativa não há
impedimento para que os honorários sejam majorados em fase recursal,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o
percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941 (AgInt no AREsp 1.943.365/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
5. Agravo interno parcialmente provido para afastar a majoração dos
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUSTEZA DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AREsp 1673525>>-SP, <<AgInt no REsp 1430312>>-RN
(AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - LIMITE
LEGAL DO DECRETO-LEI 3.365/1941)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1943365>>-RJ, <<AREsp 1431304>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
        ART:00027 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2406906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99457/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1768337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40057/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2510754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65841/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
