{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35497,"origem":"stj","sha256_origem":"e939a743ea4792ae31c5684182797130a363886b178371b313569902b78dac19","registro_original":{"id_fonte":"000848323","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1495188","numero_registro":"201901169889","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME\nJURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a\norientação de que \"a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,\nna competência originária dos tribunais), como ato processual que\nqualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários\nadvocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação\ndas regras fixadas pelo CPC/2015\" (EAREsp 1.255.986/PR, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de\n6/5/2019). Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios\napós a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente\ndo provimento de recurso de apelação não autoriza a aplicação das\nregras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na\nvigência do CPC de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha\nentendido pelo não cabimento da verba honorária.\n2. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; e\nAgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA\nPROLAÇÃO DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 674270>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1934838>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2dbce6d1dc4fc497abe29a06bac58bf0d12df732f8353aa6fe5c86eec3ff7239","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
