# Registro público: STJ — 1495188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e939a743ea4792ae31c5684182797130a363886b178371b313569902b78dac19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848323
- **Número de registro na fonte:** 201901169889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de
6/5/2019). Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios
após a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente
do provimento de recurso de apelação não autoriza a aplicação das
regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na
vigência do CPC de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha
entendido pelo não cabimento da verba honorária.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; e
AgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R EGIME
JURÍDICO APLICÁVEL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a
orientação de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente,
na competência originária dos tribunais), como ato processual que
qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação
das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de
6/5/2019). Desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios
após a entrada em vigor do atual diploma processual civil decorrente
do provimento de recurso de apelação não autoriza a aplicação das
regras nele previstas caso a sentença tenha sido proferida na
vigência do CPC de 1973, ainda que o juízo de primeiro grau tenha
entendido pelo não cabimento da verba honorária.
2. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 674.270/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 2/12/2022; e
AgInt no REsp 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO APLICÁVEL - DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 674270>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1934838>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1969581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14937/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1908781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50045/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e939a743ea4792ae31c5684182797130a363886b178371b313569902b78dac19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

