{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35498,"origem":"stj","sha256_origem":"bb84f6e4af37c967b9483b1fe7eaf380a40d29129634520a98b344b96f2197b3","registro_original":{"id_fonte":"000848324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505240","numero_registro":"201901407423","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nAGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO.\nMULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO.\nPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP,\npacificou a orientação de que \"a ausência de impugnação, no agravo\ninterno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão\nmonocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou\nagravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria\nnão impugnada\".\n2. Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos\nautônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela\npossibilidade de inclusão da multa moratória tributária na\nclassificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da\nempresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS -\nIMPUGNAÇÃO PARCIAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(MULTA MORATÓRIA - CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA - ADVENTO DA LEI\n11.101/2005 - INCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074551>>-SP, <<REsp 1718970>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fccbc6d441126f6d2faa5c84652289c07dbd1d8729801f5822373416944ea3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
