{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35499,"origem":"stj","sha256_origem":"4c62089eab0afdc8891f26be41f3230b1c8b1055a070106127aa945de79da767","registro_original":{"id_fonte":"000848325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1562481","numero_registro":"201902357215","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA\nSUBSIDIÁRIA. CONSEQUENTE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo\nMinistério Público Federal e pelo IBAMA visando ao pagamento de\nindenização por danos morais e materiais pela agravante por suposta\nexploração irregular de área integrante da Amazônia Legal.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo\ne suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi\nespecificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto,\nincidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do\nSTF.\n3.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o\nentendimento de que o IBAMA possui competência fiscalizatória\nsubsidiária quando se trata de proteção ao meio ambiente e,\nconsequentemente, interesse jurídico, não havendo que se falar em\ncompetência exclusiva de um ente da federação. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - IBAMA - COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA\nSUBSIDIÁRIA - INTERESSE JURÍDICO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922574>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1565449>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1515682>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3223eb280c79e8c18d77d32faa2138a4ecf31baac44412ef135614ee6657556d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
