{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":355,"origem":"stj","sha256_origem":"b803b443ddb073f6188f88ca195566bef1c2914af19aff5a949ec0bca0dcae28","registro_original":{"id_fonte":"000815780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"872388","numero_registro":"201600436747","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. RECURSO\nPRINCIPAL. ACESSORIEDADE.\n1. O assistente recebe o feito no estado em que se encontra, não\nsendo possível requerer a análise de fatos e provas nesta instância\npara que se declare a nulidade do processo na origem (AgInt nos EDcl\nno AgInt no AREsp 1.258.749/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).\n2. Embora se admita a intervenção dos agravantes nesta instância\nrecursal, o ingresso dos interessados no feito se opera com a\nnatureza de assistência, acessória à relação jurídica principal.\n3. No caso, a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio\nfoi apresentada no recurso principal de um dos demandados, e não\nchegou a ser conhecida, por força da aplicação da Súmula 7 do STJ,\nsendo certo que o mesmo fundamento, apresentado na petição dos\nassistentes, restou prejudicado, ainda que cuidando de matéria de\nordem pública.\n4. Hipótese em que as alegações dos ora agravantes/assistentes se\ninseriam no mesmo contexto daquelas apresentadas pelos então\nrecorrentes/partes principais, sendo ilógico exigir pressupostos\nmais rígidos para o exame do mérito das impugnações apresentadas por\nestes, e mitigá-los quanto àqueles.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO NA ORIGEM - ANÁLISE DE FATOS E\nPROVAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1258749>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"80538f9f7139820ce15a1b7faaf611d6b2a153662ed18715c0d4959e322544de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
