# Registro público: STJ — 1599872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d40be5ddfaa1115204b2057e3c4551b4f062f0ef6a1dbd605522eee82066667

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa
à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios"
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo
princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de
sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do
processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em
apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo
administrativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO
ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143.
REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de
extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito
pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa
à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios"
2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo
princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de
sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do
processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em
apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo
administrativo.
3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente
caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143),
         <<AgInt no AREsp 2194938>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1845936>>-RS
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061482>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1974334>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
