{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35501,"origem":"stj","sha256_origem":"218f8bc55217c37c00bd6af5cf55dcbc8f867fcf173a719a8eebbb2e6a57d17c","registro_original":{"id_fonte":"000848327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1612840","numero_registro":"201903283464","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COBRANÇA. ENQUADRAMENTO OU\nREENQUADRA MENTO NA CARREIRA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA\nCORTE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que o ato de\nenquadramento ou reenquadramento de servidor público possui natureza\nde ato concreto de efeitos permanentes, não se tratando, portanto,\nde relação de trato sucessivo.\n2. No presente caso, conforme se depreende dos autos, a ação foi\nproposta em 8/11/2012, quando já decorridos mais de 5 (cinco) anos\nda data do primeiro ato de desenquadramento (Decreto 36.836/1996) e\ndo segundo ato de convalidação do decreto anterior (Decreto\n38.102/1999).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE\nEFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1712328>>-MG, <<EREsp 1422247>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1730878>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1607036>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99714e33c27090927b6e098304103295a7eda168382584663d8d0878108d0304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
