# Registro público: STJ — 1631788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10445362eef07f67db38c0a298a31a1777b45446d61f63c159231507d84732cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante
objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos
aos animais utilizados durante a realização de rodeio.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei
9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos
embargos aclaratórios. Logo, é inviável a discussão dessa matéria
por esta Corte ante a ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de
violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da
Súmula nº 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp
1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na
interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento .

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública na qual a agravante
objetiva que sejam proibidas as atividades que causem maus tratos
aos animais utilizados durante a realização de rodeio.
2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 32 da Lei
9.605/1998 e 1º e 3º da Lei 7.347/85, a despeito da oposição dos
embargos aclaratórios. Logo, é inviável a discussão dessa matéria
por esta Corte ante a ausência de prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte é "Inviável a análise de
violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem,
apesar da oposição de embargos de declaração, ante a incidência da
Súmula nº 211/STJ. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei [...]". (AgInt no REsp
1.990.435/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
4. A Corte de origem resolveu a questão com fundamento na
interpretação de legislação estadual. A alteração do julgado,
conforme pretendido nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada
em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia,
o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe
recurso extraordinário".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada por óbice sumular no exame do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
6. Agravo interno a que se nega provimento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
