{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35503,"origem":"stj","sha256_origem":"a6794977728105cf4344f13c0ce176dfcc0d5ccb946f448ae18db81ecddf2f69","registro_original":{"id_fonte":"000848329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no Ag","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO","numero_processo":"1145857","numero_registro":"200900077141","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nSERVIDOR PÚBLIDO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE\nCÁLCULO. MILITAR REFORMADO.  TEMA 465/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE\nDIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO\nCPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.\n1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da\npauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que \"a Portaria\nn. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de\ncálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em\nharmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de\nvencimentos\" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques,\nPlenário, DJe de 26/10/2022).\n2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário\ncontra o acórdão proferido em agravo regimental que adotara\nentendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada\njurisprudência desta Corte à época do julgamento de que \"a Portaria\n931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do\nauxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em\ndiminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em\nafronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de\nvencimentos\" (EDcl no MS 11.296/DF, relator Ministro Celso Limongi,\nDJe 27/4/2010).\n3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora\nsubmetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões\ndivergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o\nentendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto\nmanteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do\nauxílio-invalidez.\n4. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000406 ANO:2004\n(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)\n(REVOGADA PELA PORTARIA 931/2005)","LEG:FED PRT:000931 ANO:2005\n(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10\n        ART:00029"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - ALTERAÇÃO NA FÓRMULA DE\nCÁLCULO DE BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA\nIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)\n   STF - [[RE 642890]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb7bb451cc3c52c0ba305af2ad7685aba2e7f410b40a054a065d74b1e37bb533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
