# Registro público: STJ — 1145857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6794977728105cf4344f13c0ce176dfcc0d5ccb946f448ae18db81ecddf2f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLIDO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CÁLCULO. MILITAR REFORMADO.  TEMA 465/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE
DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da
pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria
n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de
cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em
harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques,
Plenário, DJe de 26/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido em agravo regimental que adotara
entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada
jurisprudência desta Corte à época do julgamento de que "a Portaria
931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do
auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em
diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em
afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos" (EDcl no MS 11.296/DF, relator Ministro Celso Limongi,
DJe 27/4/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o
entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto
manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do
auxílio-invalidez.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLIDO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO NA FORMA DE
CÁLCULO. MILITAR REFORMADO.  TEMA 465/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE
DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO
CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 465 da
pauta de repercussão geral, tendo firmado a tese de que "a Portaria
n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de
cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em
harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de
vencimentos" (RE 642.890/DF, relator Ministro Nunes Marques,
Plenário, DJe de 26/10/2022).
2. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido em agravo regimental que adotara
entendimento em sentido contrário, de acordo com a reiterada
jurisprudência desta Corte à época do julgamento de que "a Portaria
931 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do
auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em
diminuição no valor global dos proventos pagos ao impetrante, em
afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos" (EDcl no MS 11.296/DF, relator Ministro Celso Limongi,
DJe 27/4/2010).
3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 465/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão fixou o
entendimento no sentido da legalidade da referida portaria, o aresto
manteve a condenação da União ao pagamento de diferenças do
auxílio-invalidez.
4. Juízo de retratação efetuado para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR MILITAR - AUXÍLIO-INVALIDEZ - ALTERAÇÃO NA FÓRMULA DE
CÁLCULO DE BENEFÍCIO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
   STF - [[RE 642890]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000406 ANO:2004
(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)
(REVOGADA PELA PORTARIA 931/2005)
- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2036250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37392/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2047666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37346/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37295/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.019.047 do STJ: juízo de retratação e crédito de ipi](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1019047/) — Citação da mesma norma
