{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35504,"origem":"stj","sha256_origem":"55683afb3103197519129575e01573975e79dfc42b9441339db95704a4fb004a","registro_original":{"id_fonte":"000848330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1195772","numero_registro":"201702582854","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESTINATÁRIA DOS BENS CADASTRADA NO\nSINTEGRA COMO CONTRIBUINTE DE ICMS. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA\nALÍQUOTA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA\nPRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS\nERESP 1.657.359/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA. DESPROVIMENTO.\n1. Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando desconstituir\ncrédito tributário consubstanciado no auto de infração lavrado pela\nSecretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pela suposta\nirregularidade na aplicação de alíquota interestadual do ICMS, visto\nque a empresa destinatária das mercadorias é contribuinte de ISS, e\nnão do tributo estadual.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, de\nrelatoria do Ministro Gurgel de Faria, consolidou orientação de que\n\"a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da\ndocumentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as\ncautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação\ninterestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a\ncaracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente\nresponsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS\nem razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na\nnota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu\nitinerário\".\n3. Esse precedente tem aplicação na hipótese dos autos, legitimando\na adoção de alíquota interestadual pautada no fato de que a empresa\ndestinatária dos bens está regularmente inscrita no Sistema\nIntegrado de Informações sobre Operações Interestaduais com\nMercadorias e Serviços - SINTEGRA como contribuinte do ICMS .\nPrecedente: AgInt no AREsp 1.149.207/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - EMPRESA VENDEDORA - BOA-FÉ -\nREGULARIDADE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA)\n   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no AREsp 1149207>>-SP,\n         {{REsp 1843614}}-SP, {{AREsp 1211930}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"232fe0978918dc5aa39b6c736d5730091928b09d75a67780ad4b2119d14a7999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
