# Registro público: STJ — 1195772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55683afb3103197519129575e01573975e79dfc42b9441339db95704a4fb004a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESTINATÁRIA DOS BENS CADASTRADA NO
SINTEGRA COMO CONTRIBUINTE DE ICMS. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS
ERESP 1.657.359/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando desconstituir
crédito tributário consubstanciado no auto de infração lavrado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pela suposta
irregularidade na aplicação de alíquota interestadual do ICMS, visto
que a empresa destinatária das mercadorias é contribuinte de ISS, e
não do tributo estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria, consolidou orientação de que
"a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu
itinerário".
- **Item 3 (texto oficial):** Esse precedente tem aplicação na hipótese dos autos, legitimando
a adoção de alíquota interestadual pautada no fato de que a empresa
destinatária dos bens está regularmente inscrita no Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços - SINTEGRA como contribuinte do ICMS .
Precedente: AgInt no AREsp 1.149.207/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESTINATÁRIA DOS BENS CADASTRADA NO
SINTEGRA COMO CONTRIBUINTE DE ICMS. LEGITIMIDADE DA ADOÇÃO DA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA
PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS
ERESP 1.657.359/SP, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA. DESPROVIMENTO.
1. Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando desconstituir
crédito tributário consubstanciado no auto de infração lavrado pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo pela suposta
irregularidade na aplicação de alíquota interestadual do ICMS, visto
que a empresa destinatária das mercadorias é contribuinte de ISS, e
não do tributo estadual.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.657.359/SP, de
relatoria do Ministro Gurgel de Faria, consolidou orientação de que
"a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente, afastando, assim, a
caracterização de conduta culposa, não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal, não sendo dela exigível a fiscalização de seu
itinerário".
3. Esse precedente tem aplicação na hipótese dos autos, legitimando
a adoção de alíquota interestadual pautada no fato de que a empresa
destinatária dos bens está regularmente inscrita no Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços - SINTEGRA como contribuinte do ICMS .
Precedente: AgInt no AREsp 1.149.207/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - EMPRESA VENDEDORA - BOA-FÉ -
REGULARIDADE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA)
   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP, <<AgInt no AREsp 1149207>>-SP,
         {{REsp 1843614}}-SP, {{AREsp 1211930}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
