# Registro público: STJ — 1785941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3dad43ee675c2fa532e1ac34ed7c44d4a537d0291e8f8c8f211146f4b8607b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848378
- **Número de registro na fonte:** 201803283018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete
ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da
necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício,
determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas
consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando,
nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do
contraditório ou da  ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83
desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada
afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução
ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no
conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal,
todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a
afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável,
assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA
LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 83/STJ.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete
ao julgador, como destinatário final das provas, decidir acerca da
necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício,
determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas
consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando,
nesse caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do
contraditório ou da  ampla defesa. Incidente o óbice da Súmula 83
desta Corte.
2. Em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada
afirmou que o tema havia sido decidido na origem à luz da Resolução
ANEEL 414/2010, instrumento normativo que não se enquadra no
conceito de tratado ou de lei federal, previsto na alínea a do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A peça recursal,
todavia, não se insurgiu contra esse fundamento, limitando-se a
afirmar que o índice a ser aplicado seria o INPC. Inafastável,
assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual
"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA
E PERSUASÃO RACIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1816381>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2149507>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1856753>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8a3dad43ee675c2fa532e1ac34ed7c44d4a537d0291e8f8c8f211146f4b8607b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1785941 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a3dad43ee675c2fa532e1ac34ed7c44d4a537d0291e8f8c8f211146f4b8607b
- **SHA-256 do comentário:** 1ec175a27764cdd674e0403c4aa90cacc2a2cbe6380be64242a068b14e1ccd80
