{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35506,"origem":"stj","sha256_origem":"169419824d7d68f9575f801f6515db172252f1f5b491c45e4780d1bc453660c6","registro_original":{"id_fonte":"000848379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1719189","numero_registro":"201800103511","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ISS\nSOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 116/2003.\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 300 - RE 603.136/RJ).\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.136/RJ, sob a\nsistemática da repercussão geral, firmou a tese de que \"É\nconstitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer\nNatureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens\n10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei\nComplementar 116/2003)\" (Tema 300 /STF).\n2. No recurso especial provido pela decisão agravada, o Município de\nSão Paulo/SP referiu-se tão somente à incidência do ISS após a\nentrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, ficando mantido o\nentendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao reconhecimento\nda inexigibilidade do ISS sobre atividades de franquia durante a\nvigência da Lei Complementar 56/1987, visto que essa atividade não\nse enquadrava na lista de serviços anexada à norma.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003","LEG:FED LCP:000056 ANO:1987"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DO ISS - CONTRATOS DE FRANQUIA)\n   STF - [[RE 603136]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 300)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7c0e5197a5871492756cb671240b638f899ee440ac0a0e99d14a4ffafe4bcb40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
