# Registro público: STJ — 1693346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08ff5725d376abbd834828d3bd84c29b3ee21550f4aae615fb242e1f0cc24106

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra acórdão que defere medida liminar,
orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de
antecipação de tutela.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância
jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da
instância especial conforme a previsão constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe
recurso especial contra acórdão que defere medida liminar,
orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de
antecipação de tutela.
2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância
jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da
instância especial conforme a previsão constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXAME - IMPOSSIBILIDADE
- SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<REsp 1706944>>-SP, <<AgInt no AREsp 1085584>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
