{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35509,"origem":"stj","sha256_origem":"a061945f79c4769c6c574ac377e6b6b88b8625debba8ffe8c40e51c6438b30ae","registro_original":{"id_fonte":"000848386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233221","numero_registro":"201600381997","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nFAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS \"QUINTOS\". INCLUSÃO DO\nADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior adota a compreensão de que\no Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei 9.640/1998,\npara o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada\ndas Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base\nde cálculo da VPNI, sob pena de bis in idem. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009640 ANO:1998"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS \"QUINTOS\" - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE\nGESTÃO EDUCACIONAL NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1515313>>-RS, <<AgInt no AREsp 722448>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1559070>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"752a7871b58df519bf2eae3a4594b968c6899884e0ca33101c67fc74ff5d2f2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
