{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35510,"origem":"stj","sha256_origem":"8fbef8a15af69f8a08eda8699da55599144625c8e958ecda412b2e2c236b96d3","registro_original":{"id_fonte":"000848387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211944","numero_registro":"202202927080","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA O AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui\nprocuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da\nprocuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do\nCPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de\nagravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe\nprocessual \"Agravo de Instrumento\".\n4.  No peticionamento eletrônico, o titular do certificado digital\nutilizado para a chancela do documento é considerado o subscritor da\npeça. Precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(DVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL - SUBSCRITOR DA PEÇA)\n   STJ - <<AgRg na APn 675>>-GO,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 990805>>-DF\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA - RECURSO INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1954348>>-RJ\n(JUNTADA  DA PROCURAÇÃO EM AUTOS ELETRÔNICOS - DISPENSA -\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1999755>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"777c562943a3c46574a1996f45141718a954e20a90d63d7e9da12c362022e1b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
