# Registro público: STJ — 2039335

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d047678bcfa97a81839ffa75f82b2a0769a4ef77132db32b7e021eba416a4a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO
JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS
ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é
exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à
extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o
regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E,
conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito
tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução
fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante
período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando
exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior
cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em
redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito
administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos
honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há
qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO
JUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR ORDEM DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUMCUBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OS
ARBITRA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO
ECONÔMICO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Se a execução fiscal é ajuizada quando o crédito tributário é
exigível, a posterior inclusão da dívida em parcelamento não induz à
extinção do processo executivo, a qual só pode ocorrer após o
regular cumprimento das condições impostas pelo benefício fiscal. E,
conforme pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior, a parte exequente só poderá ser condenada ao pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência, na hipótese em que o crédito
tributário é objeto de parcelamento antes do ajuizamento da execução
fiscal, uma vez que o processo executivo terá sido ajuizado durante
período de suspensão da exigibilidade do crédito. Precedentes.
4. No caso, o processo executivo fiscal foi instaurado quando
exigível a dívida e sua extinção, provocada em razão do posterior
cancelamento da CDA, por força de decisão judicial, não implicou em
redução do crédito tributário (que foi ou está sendo paga no âmbito
administrativo), de tal sorte que está autorizado o arbitramento dos
honorários por apreciação equitativa, na medida em que não há
qualquer proveito econômico para a parte executada. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO EXECUTADO - PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2025080>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1740864>>-PR,
         <<REsp 1822840>>-SC
(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1137015>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1606929>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1731423>>-PA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA  CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROCESSO EXECUTIVO -
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO)
   STJ - <<REsp 1104900>>-ES (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 103, 104)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
