{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35512,"origem":"stj","sha256_origem":"1413a7c6d2851dcb42ac75a1d2fdeb3ca2d60bc0d380414e5e5a6d2429fbf30d","registro_original":{"id_fonte":"000848389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1653611","numero_registro":"201700280607","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA\n211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.\nDEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS\nINFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE\nALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS\nNORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o\nTribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de\nfundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de\ninteresses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os\nfundamentos e a conclusão do que decidido.\n3. A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n.\n636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior\nTribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal\n4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação\nadotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal\ndeficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da\nSúmula 284 do STF.\n5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n6. Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das\nLeis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n.\n10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte:\n\"Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a\nCOFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não\ngeram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do\nartigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03\" (item 4 da ementa).\n7. Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade\ncom o entendimento das Turmas de direito público do Superior\nTribunal de Justiça, no sentido de ser \"incabível a pretensão do\nprodutor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo\nagropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido\nnas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido,\ndisciplinado pela Lei n. 10.925/2004\" (REsp n. 1.438.140/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe\nde 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n1/12/2015, DJe de 9/12/2015.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par5","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006","LEG:FED LEI:010925 ANO:2004\n        ART:00008 ART:00009 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PIS - COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1438140>>-PR, <<REsp 1437568>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb43c85b8fa73935b545263710c8d037876529455091b56d06ba77f139dfad0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
