# Registro público: STJ — 1653611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1413a7c6d2851dcb42ac75a1d2fdeb3ca2d60bc0d380414e5e5a6d2429fbf30d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848389
- **Número de registro na fonte:** 201700280607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS
INFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS
NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n.
636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das
Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n.
10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte:
"Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a
COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não
geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do
artigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03" (item 4 da ementa).
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade
com o entendimento das Turmas de direito público do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de ser "incabível a pretensão do
produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo
agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido
nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido,
disciplinado pela Lei n. 10.925/2004" (REsp n. 1.438.140/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISAR ATOS
INFRALEGAIS. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS. LEIS N. 10.637/2002, 10.833/2003 E 10.925/2004. CRÉDITOS
NORMAIS E PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO SIMULTÂNEA. DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de
fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de
interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os
fundamentos e a conclusão do que decidido.
3. A alegada violação dos atos normativos consubstanciados nas IN n.
636/06 e n. 660/06 é impossível de ser conhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça, por não se enquadram no conceito de lei federal
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
6. Quanto à alegação de violação aos artigos 1º, 3° e §§5° e 6º, das
Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003; arts. 8º e 9º, §2º, da Lei n.
10.925/2004, a compreensão firmada pelo TRF4 foi a seguinte:
"Estando suspensa a incidência das contribuições para o PIS e a
COFINS no período discutido nos autos, as aquisições realizadas não
geram direito a crédito, haja vista a vedação constante do § 2° do
artigo 3º das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03" (item 4 da ementa).
7. Desse modo, a conclusão a que chegou o TRF4 está em conformidade
com o entendimento das Turmas de direito público do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de ser "incabível a pretensão do
produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo
agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido
nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido,
disciplinado pela Lei n. 10.925/2004" (REsp n. 1.438.140/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
de 17/5/2021). No mesmo sentido: REsp n. 1.437.568/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
1/12/2015, DJe de 9/12/2015.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS - COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS)
   STJ - <<REsp 1438140>>-PR, <<REsp 1437568>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 ART:00003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED LEI:010925 ANO:2004
        ART:00008 ART:00009 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2192714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1413a7c6d2851dcb42ac75a1d2fdeb3ca2d60bc0d380414e5e5a6d2429fbf30d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

