{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35513,"origem":"stj","sha256_origem":"35824ea31077a5857900db6342669fc72d7b8603302ce1c1dd6752f23633ff5b","registro_original":{"id_fonte":"000848412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1750232","numero_registro":"202002200670","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. CANCELAMENTO DAS\nMATRÍCULAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA\nE INVALIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DAS PROPRIEDADES. FATO SIGNO\nPRESUNTIVO DE RIQUEZA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO\nSOBRE FATO NÃO OCORRIDO. DIFERENÇA ENTRE OS PLANOS DA EXISTÊNCIA,\nVALIDADE E EFICÁCIA PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CTN.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2.  Discute-se nos autos a legalidade da exigência do ITR - Imposto\nTerritorial Rural sobre propriedade imobiliária cujo registro foi\ncancelado por decisão judicial transitada em julgado.\n3. Por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 9/9/2014,\nfoi declarada a nulidade dos atos notarias de escritura pública de\ncompra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do\ncancelamento dos atos. Na referida sentença (fls. 1036/1041) o juiz\nafirma que os autores adquiriram propriedades cujas matrículas\n(1053, 1087 e 1018) eram consubstanciadas em documentação inexiste\nou falsa, concluindo que: \"a compra e venda realizada com suporte em\nescrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico\nnulo e, desta forma, não gera efeitos\" (fl. 1039).\n4. Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3,\nconsiderou ser devido o ITR - Imposto Territorial Rural, \"incidente\ndesde a aquisição dos imóveis (meados de 1993) até a averbação do\ncancelamento das matrículas, fato ocorrido em setembro de 2014\" (fl.\n1679).\n5. Nos termos do artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) a\ndefinição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da\nvalidade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos\ncontribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do\nseu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos\nefetivamente ocorridos.\n6. Quanto à interpretação objetiva do fato gerador, não se\ndesconhece o entendimento do STF, firmando para a hipótese de\nvalidade dos atos efetivamente praticados(artigo 118, I, do CTN) no\nsentido de que é \"possível a incidência de tributação sobre valores\narrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do\nCTN (...)\" (HC 94240, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em\n23/08/2011, DJe-196 11/10/2011. No mesmo sentido: HC 158976 AgR,\nMin. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, DJe-041\n27/2/2019). Do mesmo modo, quanto aos efeitos dos atos efetivamente\npraticados (artigo 118, II, do CTN), também é conhecido o\nentendimento do Supremo Tribunal Federal  no caso julgamento das\ntributação das vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral),\nde cuja ementa se extrai o seguinte trecho: \"As vendas canceladas\nnão podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque,\ndiferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio\njurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor\ne do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem\nresultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da\nmercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam\nem crédito para o vendedor oponível ao comprador\" (RE 586482, Min.\nDias Toffoli, Pleno, julgado em 23/11/2011, Repercussão Geral -\nMérito DJe-119 18/6/2012 ) .\n7. Contudo, no caso concreto, estamos analisando hipótese diversa,\nna qual é fato incontroverso que a propriedade rural sobre a qual se\npretende afastar a incidência do ITR teve a sua matrícula cancelada,\npor serem falsos ou inexistentes os documentos que comprovavam sua\nexistência. Diante da exigência de trânsito em julgado para o\ncancelamento do registro (Lei de Registros Públicos - Lei\n6.015/1973, artigo 259) a questão controvertida se concentra em\nsaber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da\npropriedade e o encerramento do processo judicial.\n8. A solução do presente caso concreto passa pela separação dos\nplanos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos\nsubmetidos à tributação. Os fatos existentes, mas inválidos ou\nilícitos, estarão sujeito à tributação, via de regra, como é o caso\ndo HC 94240/SP do Supremo Tribunal Federal, acima colacionado. Os\nfatos existentes e válidos, mas ineficazes, também se submeterão,\ncomo regra, à tributação, como é o exemplo da tributação das vendas\ninadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal\nFederal).\n9. Entretanto, se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar\nsequer da sua validade, ou  tampouco da sua eficácia. Na hipótese\ndos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam\nconsubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por\nmeio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o\nfato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural)\nsimplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de\ndireito privado considera existente a transmissão da propriedade\napenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.\n10. Concluo, portanto, pela impossibilidade de incidência de ITR, no\ncontexto em que sentença transitada em julgado reconhece a\ninexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o\nseu cancelamento após o trânsito em julgado.\n12. Ante o exposto, conheço o agravo e dou provimento ao recurso\nespecial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica tributária\nque obrigue a parte ao recolhimento do ITR -  Imposto Territorial\nRural.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a\ninexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte ao\nrecolhimento do ITR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art164","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art251","urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art259","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-19;9393!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1204","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1500"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009393 ANO:1996\n        ART:00001","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS\n        ART:00164 ART:00251 INC:00001 ART:00259","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00110 ART:00118 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00108 ART:01196 ART:01204 ART:01227 ART:01245\n        PAR:00001 PAR:00002 ART:01500"],"jurisprudencia_citada":"(FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO OBJETIVA - VALIDADE DOS ATOS\nEFETIVAMENTE PRATICADOS)\n   STF - [[HC 94240]], [[HC-AgR 158976]]\n(FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO OBJETIVA - EFEITOS DOS ATOS\nEFETIVAMENTE PRATICADOS)\n   STF - [[RE 586482]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 87)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1e673a88130d401b9f3b72846bf3ed1d671355d7d76aae1daa7fc26f829a892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
