# Registro público: STJ — 2240369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76c6b66b44c817b0476e3370348f4b8d513c7e4b9dc57d2b9abac1d2de7cd06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do
aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a
ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2022 não
trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário de
São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da
interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no
caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FERIADO
LOCAL NÃO COMPROVADO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Conforme consta do Enunciado Administrativo n. 3, do Plenário do
STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §
5º, do CPC/2015. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do
aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a
ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante
documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Precedentes.
3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2022 não
trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário de
São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da
interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no
caso concreto.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - CPC/2015 - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2200561>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2116791>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2162270>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2196996>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2131749>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1152518>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 975930>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 932258>>-DF
(DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1702212>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1992279>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1608220>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1976458>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2836560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3028396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
